LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO

A lei de superendividamento está ligada diretamente com a subsistência mínimo existencial do consumidor (pessoa física). Conforme se extrai da própria lei, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Por se tratar de adaptação ao Código de Defesa do Consumidor, entende-se dívidas, aquelas decorrentes da relação de consumo, ou seja, não será possível realizar a negociação de dívidas tributárias, dívidas decorrentes de dever alimentar, dívidas condominiais etc.

Como propriamente se extrai do trecho, o qual faz referência ao mínimo existencial, isso quer dizer que, o consumidor só poderá arcar com o pagamento das obrigações perante terceiros, somente na proporção em que lhe couber, ou seja, que não afete sua subsistência e com suas despesas decorrentes (alimentação e serviços essenciais como, educação, saúde, água, energia elétrica e transporte).

A ideia da lei de superendividamento é simples, ela busca o equilíbrio orçamentário do consumidor referente ao pagamento periódico de suas dívidas e compromissos, sem prejuízo da verba mensal destinada a gastos básicos e fundamentos próprios e de seus dependentes.

Dessa forma, aquele que contraiu dívidas das quais não conseguiu mais realizar o pagamento, devido a modificação de sua condição financeira, e que ainda, afetará o mínimo de subsistência, comprometendo suas despesas decorrentes, poderá se beneficiar da referida lei para que, com o intuito da boa-fé e de estar adimplente com terceiros, possa cumprir com suas obrigações legais, desde que não afete suas despesas decorrentes.